Adoção Tardia-Adoção de crianças maiores
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Adoção Tardia-Adoção de crianças maiores
Olá a todos, é um prazer editar mais um tópico
A Lei que disciplina a adoção de crianças e adolescentes é a lei 8.069/90, promulgada em 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A concepção que sustenta o ECA é a Doutrina de Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança, que afirma o valor intrínseco da criança como ser humano. (VARGAS, 1998, p. 24). A adoção é considerada tardia quando a criança a ser adotada tem mais de dois anos. Estas crianças foram abandonadas tardiamente pelas mães, por circunstâncias pessoais ou sócioeconômicas, ou foram retiradas dos pais pelo Poder Judiciário ou ainda porque ficaram em orfanatos, sem serem adotadas.
A filiação adotiva é uma forma de relacionamento social, e é, também, uma instituição legalmente estabelecida. As modernas leis de adoção, no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, colocam no centro desse instituto, o interesse maior da criança, daquela criança que, “esgotados os recursos de manutenção na própria família de origem”, (Art. 92/Princípio II) deve ser integrada em uma família substituta. O interesse da criança torna-se assim, a preocupação primeira, mais importante que o desejo dos pais adotivos, mais importante do que os direitos dos pais biológicos (FREIRE, 1994, p. 7). Não podemos negar que a adoção é um recurso, um instrumento para proporcionar à criança a possibilidade de ter pais e ambiente familiar, não sendo matéria apenas jurídica, mas repleta de aspectos sociais e éticos.
Falar de adoção requer que se fale antes de abandono. Este pode ser definido como a perda do direito da criança de viver no seio de uma família que a ame, reconheça, eduque e proteja, direito este postulado universalmente (MARIN, 1990 apud. VARGAS, 1998, p. 17).
Para alguns autores, a adoção é descrita como um trauma que marca a vida da família adotante e da criança adotada. Na cultura brasileira, a adoção acontece principalmente quando um ou os dois pais morreram, ou não tinham condições de cuidar do filho que conceberam. Muitas vezes, ainda, o processo de adoção é longo, com tentativas fracassadas. A adoção pode ainda ser descrita como constituída pelo encontro entre um casal que tentou e não conseguiu conceber um filho (ruptura vincular biológica com a descendência) e com o filho de um casal que o concebeu e não o criou (ruptura vincular biológica com a ascendência). Trata-se de um encontro que reúne desencontros biológicos, ausência de vínculos de consangüinidade e conteúdos relacionados com abandono do adotado e com o filho não concebido do casal estéril (LEVINZON, 2000, p. 18).
Agradeço a todos, até mais
Créditos:psicologiananet.com.br
A Lei que disciplina a adoção de crianças e adolescentes é a lei 8.069/90, promulgada em 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A concepção que sustenta o ECA é a Doutrina de Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança, que afirma o valor intrínseco da criança como ser humano. (VARGAS, 1998, p. 24). A adoção é considerada tardia quando a criança a ser adotada tem mais de dois anos. Estas crianças foram abandonadas tardiamente pelas mães, por circunstâncias pessoais ou sócioeconômicas, ou foram retiradas dos pais pelo Poder Judiciário ou ainda porque ficaram em orfanatos, sem serem adotadas.
A filiação adotiva é uma forma de relacionamento social, e é, também, uma instituição legalmente estabelecida. As modernas leis de adoção, no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, colocam no centro desse instituto, o interesse maior da criança, daquela criança que, “esgotados os recursos de manutenção na própria família de origem”, (Art. 92/Princípio II) deve ser integrada em uma família substituta. O interesse da criança torna-se assim, a preocupação primeira, mais importante que o desejo dos pais adotivos, mais importante do que os direitos dos pais biológicos (FREIRE, 1994, p. 7). Não podemos negar que a adoção é um recurso, um instrumento para proporcionar à criança a possibilidade de ter pais e ambiente familiar, não sendo matéria apenas jurídica, mas repleta de aspectos sociais e éticos.
Falar de adoção requer que se fale antes de abandono. Este pode ser definido como a perda do direito da criança de viver no seio de uma família que a ame, reconheça, eduque e proteja, direito este postulado universalmente (MARIN, 1990 apud. VARGAS, 1998, p. 17).
Para alguns autores, a adoção é descrita como um trauma que marca a vida da família adotante e da criança adotada. Na cultura brasileira, a adoção acontece principalmente quando um ou os dois pais morreram, ou não tinham condições de cuidar do filho que conceberam. Muitas vezes, ainda, o processo de adoção é longo, com tentativas fracassadas. A adoção pode ainda ser descrita como constituída pelo encontro entre um casal que tentou e não conseguiu conceber um filho (ruptura vincular biológica com a descendência) e com o filho de um casal que o concebeu e não o criou (ruptura vincular biológica com a ascendência). Trata-se de um encontro que reúne desencontros biológicos, ausência de vínculos de consangüinidade e conteúdos relacionados com abandono do adotado e com o filho não concebido do casal estéril (LEVINZON, 2000, p. 18).
Agradeço a todos, até mais
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